

Natal/RN – Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram um novo recurso, relacionado a uma ação que imputava ao ex-prefeito, Carlos Eduardo Alves, a prática do tipo penal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei 201/67, fruto de uma denúncia do Ministério Público, pela suposta prática de captação antecipada de receita tributária, entre 2015 e 2016.
Segundo os autos, a conduta recairia sobre o IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, mediante pagamento antecipado com desconto, o que seria a hipótese em que o fato gerador dos tributos – lançados e cobrados conjuntamente a partir do mês de janeiro de cada ano, de forma continuada – já estava materialmente realizado.
O Pleno inicialmente rejeitou a denúncia, ao ressaltar que a mera oferta de opção de descontos, sem qualquer imposição ao contribuinte, não preenche o requisito do tipo penal referido pelo Ministério Público, o qual alegava que tal ação visava suprir o déficit de caixa do município. Alegação reforçada no atual recurso – um Embargos de
Declaração, movido com o fim de “sanar” suposta omissão do julgado anterior, acerca do fato de que a arrecadação antecipada teria sido utilizada para o pagamento de dívidas já vencidas.
Contudo, o próprio MP definiu que houve a ‘prescrição’ do ato, que é a perda do direito do Estado de punir um suspeito por um crime, devido ao decurso do tempo.
“Considerando que se passaram mais de oito anos desde a data dos fatos, perfectibilizados em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Ministério Público informou que entende que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso vertente, o que, a toda evidência, decorre de imposição legal”, enfatiza o relator, desembargador Cornélio Alves.
O relator ainda ressaltou que, embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do artigo 110 do Código Penal, haver vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tal alteração não obsta a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer a imprescritibilidade indiscriminada dos delitos.
“Os delitos, por sua vez, foram cometidos em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem que a denúncia tenha sido recebida até o momento.
Logo, antes do primeiro marco interruptivo, inserto no art. 117, I do CP, decorreu o prazo prescricional de oito anos”, esclarece e conclui o relator.
TJRN.
Faça parte do nosso Canal no WhatsApp e receba notícias em primeira mão!
Cobertura do Natal em Foco Quer ficar por dentro sobre as principais notícias do Rio Grande do Norte, Brasil e do mundo? Siga o Natal em Foco nas Redes Sociais. Estamos no X, no Facebook, no Instagram, no TikTok e no YouTube. Acompanhe!
Comunicado da Redação – Natal em Foco
Site de notícias em Natal, aqui você encontra as últimas notícias da Capital e demais municípios do Rio Grande do Norte. Destaque para seção de empregos e estágios, utilidade pública, publicidade legal e ainda Turismo, Web Rádio, Saúde, política, Shows, dicas de hoteis e eventos. Natal em Foco, Online desde 2023, anuncie conosco e tenha certeza de bons negócios.
Siga o Natal em Foco Nas Redes Sociais
Tags:Justiça, TJRN