

Na sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal deve pagar R$ 25 mil a cada um dos filhos, totalizando R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.
O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal após uma paciente idosa morrer em decorrência de falha na prestação de serviço em Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Conforme narrado, a genitora dos autores realizava acompanhamento médico em uma UPA na cidade de Natal, sendo geralmente atendida pelo mesmo médico.
Alegam que, na data de 4 de julho de 2017, a paciente se dirigiu até a UPA para apresentar exames previamente solicitados, tendo sido atendida pelo mesmo médico, o qual identificou pressão arterial elevada e prescreveu medicamento injetável antes mesmo de analisar os exames.
Descrevem que a referida medicação foi administrada, e após a aplicação, a paciente passou mal, desmaiou e sofreu uma parada cardíaca.
Afirmam que os profissionais médicos demoraram cerca de 15 minutos para prestarem socorro e que, após reanimação, foi internada no setor de terapia da própria UPA, considerado inadequado para internação prolongada.
Contaram que somente após 25 dias internada na UPA, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Natal em 29 de julho daquele mesmo ano, todavia, não resistiu e veio a óbito dois dias depois.
Os autores ressaltam, ainda, terem buscado acesso aos prontuários médicos, para entenderem o ocorrido, mas foram impedidos, sob alegação de sigilo e necessidade de ordem judicial.
Sustentam, assim, que essa sucessão de erros no atendimento da paciente, referentes à aplicação de medicação inadequada e omissões médicas, contribuíram para o óbito precoce, ocasionando graves danos morais.
O Município de Natal sustenta que o atendimento médico foi prestado de forma diligente, não havendo prova de conduta imprudente, negligente ou imperita.
Ressalta que não nexiste nos autos prova de que a administração pública ou seus agentes tenham agido com culpa ou causado diretamente o falecimento da paciente.
O ente público municipal argumentou, ainda que que a simples ocorrência do óbito não configura, por si, responsabilidade indenizatória.
O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a relação de causa e resultado do dano entre a atuação estatal e o falecimento da genitora.
Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado afirma que, diante de um exame dos elementos probatórios anexados aos autos, foi possível verificar que os atendimentos médicos prestados à genitora dos autores ocorreram estritamente no âmbito dos serviços públicos de saúde municipais (UPA de Nova Esperança e Hospital Municipal de Natal).
Tal ocasião, revela a ausência de prestação de serviços médicos por parte do ente público estadual.
“Com efeito, em análise aos boletins médicos, é possível observar que os profissionais médicos tinham ciência de que a paciente era portadora de asma e, mesmo assim, fora prescrita a aplicação de medicação incompatível com esse quadro clínico, o que revela conduta imprudente e imperita no atendimento médico da paciente. Essa circunstância também restou confirmada no laudo pericial”, destaca.
Com isso, o juiz entende ter ficado demonstrada falha no serviço prestado pelo Poder Público Estatal, “consistente na negligência em fornecer atendimento médico de maneira adequada à paciente, razão pela qual deve o ente público municipal ser responsabilizado pelos danos suportados”.
Ascom.
Foto de capa: Natal em Foco.
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Tags:Justiça, MPRN, Natal