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Lei sobre adicional por tempo de serviço na Polícia Civil tem constitucionalidade julgada

Publicado em: 02/08/2024 - 7h30
Lei sobre adicional por tempo de serviço na Polícia Civil tem constitucionalidade julgada

Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN), contra artigos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que tratam da concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.

O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta quarta-feira (31/7).

Segundo o Ministério Público Estadual, os dispositivos questionados estão em desconformidade com os artigos 28 e 90 da Constituição Estadual, por não observarem a obrigatoriedade de remuneração dos policiais civis por subsídio fixado em parcela única.

Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça argumenta que a Constituição Estadual fixa a remuneração dos servidores policiais por subsídio (em parcela única e insuscetível de acréscimo) e que o texto infraconstitucional cria adicional para servidores que são remunerados por subsídio. “Evidente, pois, a incompatibilidade material entre as normas jurídicas”, defende o MPRN.

O Pleno do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente as argumentações da Procuradoria e entendeu que são constitucionais os dispositivos que estabelecem a diferenciação remuneratória na carreira por critério temporal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que prevista em valor fixo. Por essa razão, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam o cálculo da distinção com base em reajustes anuais automáticos, em “efeito cascata” vedado constitucionalmente.

Conforme o Pleno do TJRN, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, bem como ao considerar a irredutibilidade remuneratória, a proteção da confiança e a boa fé dos servidores, o valor fixo a ser considerado deverá ser o do mês anterior ao julgamento da ação direta, em face da eficácia prospectiva dada à declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE nº 270/2004.

“Declaro a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE n.º 270/2004, por ofensa aos artigos 26, 28 e 90, da Constituição Estadual, com eficácia prospectiva, conferindo-se efeitos ex-nunc (não retroativos) para manter o pagamento do acréscimo questionado em valor fixo, adotando como parâmetro o valor correspondente à parcela paga no mês anterior ao presente julgamento”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal determinação é sem acréscimos posteriores e até que seja gradativamente absorvida pelos aumentos ou reajustes dos subsídios.

Ainda de acordo com o relator, a modulação ou definição dos efeitos se dá pelo fato da norma já ter produzido consequências, o que não se admite a devolução das quantias pagas, nem tampouco a redução remuneratória ocasionada com a referida declaração de inconstitucionalidade, especialmente em relação à natureza alimentar da verba. “Impondo-se a atribuição de efeitos ex nunc (não retroativos) nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99”, destaca o relator.

Por fim, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 250-B da LCE nº 270/2004, excluindo da abrangência da norma a possibilidade de contagem de tempo de serviço anterior ao ingresso nos quadros da Polícia Civil mediante concurso público, garantindo a isonomia no cômputo do tempo de serviço a todos os servidores policiais civis.

Ascom.

Foto de capa: Natal em Foco.

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