Caern é condenada por cortar fornecimento de água a proprietário de imóvel em Natal
Natal/RN - data e hora da publicação: 14/07/2025 - 8h32
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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN decidiram, à unanimidade dos votos, condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) por suspender indevidamente o abastecimento de água de um imóvel de um consumidor da capital potiguar.
Segundo os autos, o imóvel é alugado para terceiros, mas o proprietário é responsável pelo pagamento do consumo de água.
Ele diz ter suportado um aumento excessivo na fatura, em razão de um vazamento, mas, mesmo depois de resolvido o problema e sem inadimplência, a Caern realizou a suspensão do abastecimento de água.
Desse modo, para que seus inquilinos não ficassem sem esse serviço essencial, o dono precisou arcar com carro-pipa. No processo, ele juntou as faturas, a certidão negativa de débitos e o recibo do custo com o carro-pipa em seu nome. Já a empresa admitiu ter constatado que havia oscilações no fornecimento de água, mas disse que decorria de problemas técnicos que cabiam ao consumidor resolver e apresentou a ordem de serviço correspondente.
Na primeira instância, ação judicial ajuizada pelo cliente foi julgada improcedente. Agora, na análise do recurso, o juiz relator do caso, Fábio Filgueira, entendeu que o documento apresentado pela Caern é pouco esclarecedor, já que só registra ter ocorrido o comparecido ao local e a reposição do ramal de água, sem dizer nada a respeito da alegação de haver algum problema técnico pendente de solução.
“Nesse cenário, tem-se que a recorrida não logrou êxito em comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado, segundo dispõe o artigo 373, inciso II, do
Código de Processo Civil. Até porque, a sua responsabilidade é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, por força do que disciplina o artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado. Por isso, demonstrada a despesa indevida para obter o suprimento de água potável, foi reconhecido o direito ao ressarcimento.
Quanto aos danos morais, apesar de ter dito que o imóvel é alugado para terceiros, o proprietário demonstrou nos autos ser o responsável pelo pagamento do consumo de água no local, tendo sofrido lesão extrapatrimonial “em virtude da suspensão do serviço essencial, sem justificativa plausível, cuja responsabilidade pelo pagamento lhe cabia”.
Assim, o recurso interposto foi reconhecido e houve a condenação da Caern ao pagamento no valor de R$ 400,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação.
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